DIREITO De FAMÍLIA E SUCESSÓRIO

Saiba como fazer
um Inventário Eficiente

Sou Ricardo Diógenes, especialista em Direito Sucessório, e quero te ajudar a evitar burocracias e acelerar o processo do seu inventário.

Inventário
Extrajudicial

Inventário
Judicial

Assista ao vídeo e entenda a importância de fazer seu inventário hoje

Dr. RICARDO DIÓGENES

Advogado, OAB/CE 42.423, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil. Atua nas áreas de Direito de Cível, especialmente em Família e Sucessões.

O que é o
Inventário?

Inventário é o ato ou efeito de inventariar, e é empregado no sentido de relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas, arrolar para fins de partilha entre os herdeiros. O inventário não se presta à transmissão do patrimônio deixado pelo “de cujus”, mas transmite-se a herança com a morte, não sendo, porém, delimitadas as qualidade e quantidade de bens que irão compor o quinhão de cada herdeiro ou meação do cônjuge sobrevivo.

Deve ser realizado em até dois meses (60 dias), a contar da abertura da sucessão. Esse prazo pequeno está estabelecido no Código de Processo Civil e deve ser cumprido. No entanto, cabe prorrogação sob decisão de um juiz. O direito prevê o procedimento de inventário e partilha disciplinados nos arts. 610 a 673, do CPC.

Acesse agora a Lista de Documentos para Inventário

tipos de inventário

Judicial

Terá cabimento se houver testamento a ser cumprido, bem como interessado incapaz. Da mesma forma, caso não haja partilha dos bens integrantes do acervo hereditário, exigir-se-á o processamento do inventário pela via judicial. Podendo se processar pela forma litigiosa ou de arrolamento, sendo este último na modalidade sumária (partilha amigável ou único herdeiro) ou sumaríssima (comum), quando o valor do monte não superar mil salários-mínimos.

Extrajudicial

Cabível na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordem com a partilha a ser realizada. É instrumentalizada através de escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

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Passo-a-passo do Inventário

ESCOLHER UM ADVOGADO

Independente de qual tipo será feito, o inventário requer um advogado para acompanhar o processo. Prefira um advogado especialista e experiente.

JUNTAR OS DOCUMENTOS, APURAR A EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO E DO PATRIMÔNIO

Deve-se juntar, organizar e regularizar as documentações referentes aos bens e direitos deixados pelo falecido. Também deve ser feita a avaliação desses bens para calcular o valor total do patrimônio a ser partilhado.

ESCOLHER A VIA PROCEDIMENTAL (JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL)

Análise junto com os herdeiros todos os documentos e as particularidades do caso para orientá-lo sobre qual a maneira mais adequada para a transmissão dos bens. Seja através de um inventário judicial ou extrajudicial.

DECIDIR SOBRE A DIVISÃO DOS BENS

Esse é o momento de sentar e conversar sobre a partilha propriamente dita. Tentem evitar entre as partes brigas e discussões desnecessárias. Deverá ser apresentado ao juiz o Plano de Partilha descrevendo qual será a parte da herança destinada para cada herdeiro.

PAGAR O ITCMD E NEGOCIAR AS DÍVIDAS

As dívidas também devem ser inventariadas e pagas ao longo do processo. Advogado e inventariante devem negociar com os credores e apresentar os pagamentos no inventário, evitando juros, multas e penhoras.

FINALIZAR O PROCESSO E REGISTRAR OS BENS EM NOME DOS HERDEIROS

Após concluído o plano de partilha é chegada a hora de finalizar o processo e registra os bens em nome dos herdeiros.

Perguntas frequentes

Sim. Vale salientar que, existe um prazo de até 2 (dois) meses para se iniciar o inventário. Portanto deve começar o inventário na cidade do autor da herança, até 2 meses, após o óbito, caso contrário deverá ser pago uma multa de 20% sobre o imposto de transmissão. Lembrando que cada Estado escolhe o valor da multa do Imposto e alguns deixam isentos do pagamento.
Ainda que extrajudicial, exige-se o acompanhamento de um advogado ou defensor público, por força da lei. Caso haja consenso entre os herdeiros, um único profissional pode advogar para a família toda.
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo estadual que, de forma similar ao ITBI deve ser pago ao transmitir ou adquirir bens imóveis. No entanto, como o nome já indica, o que o diferencia do ITBI é o fato de que o ITCMD é um imposto sobre heranças e doações.
Se o falecido não deixou herdeiro, nem deixou testamento, a herança ficará em poder do Estado.

Sim. Vejamos quais as modalidades de regime bens:

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
Importa na comunicação total dos bens entres os integrantes do relacionamento, inclusive, aquilo que receberem por doação ou herança.


COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento ou da união estável, esses que são denominados de aquestos. Bens ou valores, bem como doação ou herança percebidos antes do início da relação não se comunicam com o outro cônjuge ou companheiro.


SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
Independentemente do tempo da relação, não haverá comunicação de patrimônio entre o casal, ou seja, não existe aquestos, e por consequência não há meação, sendo de livre escolha no casal no ato nupcial.


SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS
É caracterizado por ser obrigatória por força de lei, não podendo ser facultado ao casal, o melhor exemplo que podemos dar é o quando um dos nubentes for maior de 70 anos, sendo esta uma das possibilidades previstas em lei.


PARTICIPAÇÃO FINAL NO AQUESTOS
Nessa modalidade cada cônjuge ou companheiro, durante a união, possui seu próprio patrimônio, sendo unicamente responsável pela sua administração, podendo, inclusive, deles dispor como melhor lhe aprouver. Todavia, ao findar o relacionamento, os bens adquiridos durante o período da convivência se tornam comuns ao casal e serão partilhados na proporção da metade para cada um.

Por força de lei a União Estável importa o regime de comunhão parcial de bens, salvo se estipulado de forma diversa acertado entre as partes em contrato registrado em cartório.
Sim, tantos os concebidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, tem os mesmos direitos na sucessão.

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