Divórcio e Partilha de Bens

Entenda os tipos e o processo do divórcio

Saiba o que é necessário para dar entrada e como proceder no seu divórcio

Divórcio
em Cartório

Divórcio
Consensual-Judicial

Divórcio
Litigioso-Judicial

Dr. RICARDO DIÓGENES

Advogado, OAB/CE 42.423, pós-graduando em Direito Civil e Processo Civil. Atua nas áreas de Direito de Cível, especialmente em Família e Sucessões.

O que é e como dar entrada no divórcio?

Quando a gente casa, criamos um vínculo com nosso cônjuge através do casamento. Se decidimos nos separar, a forma de quebrar esse vínculo é o divórcio!

Ou seja, o divórcio é o instrumento jurídico pelo qual se põe fim ao casamento. Se um casal quer se separar, é pelo divórcio que vão conseguir a dissolução do casamento.

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Tipos de divórcio

Divórcio em Cartório

Divórcio Consensual-Judicial

Divórcio Litigioso-Judicial

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Documentos necessários

Apesar de alguns documentos serem comuns a todos os tipos de divórcio, o passo a passo pode mudar bastante de acordo com a modalidade a ser adotada.

Abaixo, uma lista dos documentos que são indispensáveis no processo.

Quanto tempo demora e quanto custa o divórcio?

O valor gasto para realizar um divórcio incluirá custos judiciais ou custos do Cartório e os honorários do advogado.  No entanto, eles não podem ser especificados antecipadamente, visto que variam de acordo cada caso e região.

Em DIVÓRCIOS EXTRAJUDICIAIS, o processo é rápido e com custos menores. Assim,  você se divorcia no mesmo dia em que deu entrada no processo. Nos casos de DIVÓRCIOS LITIGIOSOS, porém, o processo pode demorar bastante, uma vez que depende das decisões e conflitos envolvidos no processo.

Dúvidas frequentes

Existem diversas particularidades em cada divórcio. Separei as perguntas principais e mais comuns. Confira:

Ainda tem dúvidas?

Sim, desde que você não seja casado pelo regime da separação obrigatória de bens (maiores de 70 anos). A modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i) pedido formulado por ambos os cônjuges; ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.

Sim. Vejamos quais as modalidades de regime bens:


COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:

Importa na comunicação total dos bens entres os integrantes do relacionamento, inclusive, aquilo que receberem por doação ou herança.


COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:

Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento ou da união estável, esses que são denominados de aquestos. Bens ou valores, bem como doação ou herança percebidos antes do início da relação não se comunicam com o outro cônjuge ou companheiro.


SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS

Independentemente do tempo da relação, não haverá comunicação de patrimônio entre o casal, ou seja, não existe aquestos, e por consequência não há meação, sendo de livre escolha no casal no ato nupcial.

 

SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS

É caracterizado por ser obrigatória por força de lei, não podendo ser facultado ao casal, o melhor exemplo que podemos dar é o quando um dos nubentes for maior de 70 anos, sendo esta uma das possibilidades previstas em lei.


PARTICIPAÇÃO FINAL NO AQUESTOS

Nessa modalidade cada cônjuge ou companheiro, durante a união, possui seu próprio patrimônio, sendo unicamente responsável pela sua administração, podendo, inclusive, deles dispor como melhor lhe aprouver. Todavia, ao findar o relacionamento, os bens adquiridos durante o período da convivência se tornam comuns ao casal e serão partilhados na proporção da metade para cada um.

Sim, desde que você não seja casado pelo regime da separação obrigatória de bens (maiores de 70 anos). A modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: i) pedido formulado por ambos os cônjuges; ii) autorização judicial; ii) indicação de motivo relevante; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges

Por força de lei a União Estável importa o regime de comunhão parcial de bens, salvo se estipulado de forma diversa acertado entre as partes em contrato registrado em cartório. Embora possuam certas semelhanças, a união estável e o casamento são institutos que produzem efeitos diferentes na vida dos casais, portanto, não podem ser confundidos.

Sim. O mais comum é que a pessoa que adotou o sobrenome do cônjuge quando casou, opte por retirá-lo caso venha a acontecer o divórcio – já que se extingue o vínculo do casamento, não havendo razão aparente para manter o sobrenome do ex-cônjuge. No entanto, a escolha pela manutenção do nome de casado (a) ou pelo retorno ao uso do nome de solteiro (a) é da pessoa que acrescentou o sobrenome do outro, vez que pode haver motivos pertinentes que o façam optar por manter o sobrenome do ex-cônjuge, o qual pode, eventualmente, concordar com a manutenção.

O valor da pensão alimentícia é definido pelo juiz do divórcio (é por isso que não se pode fazer um divórcio com filhos menores no cartório), com base nas necessidades das crianças e nas capacidades dos pais.

Esses são os dois principais detalhes que devem ser definidos em caso de divórcio com filhos menores. Outros elementos, como a partilha de bens, por exemplo, são realizados em qualquer separação, com ou sem filhos.

A pensão alimentícia é em uma obrigação para quem paga e em direito para quem recebe. Os valores podem ser revisados, mas nada justifica o não pagamento da pensão.

 

Caso não o faça, poderá inclusive ser preso. A cobrança judicial pode ser feita a partir de três parcelas atrasadas e é muito importante não protelar o início do processo.

 

De acordo com a lei, a cobrança de atrasados está limitada a um máximo de dois anos. Ou seja, se houve um descumprimento no pagamento da pensão alimentícia que se arrastou por anos, somente poderá ser solicitado em juízo o referente aos últimos 24 meses.

Não. Será sempre necessário o processo judicial, devidamente sentenciado por Juiz, para que se dê fim à obrigação de prestar alimentos. Ainda que as partes tenham realizado um acordo verbal acerca da exoneração dos alimentos, devem formalizar o acordo perante o Judiciário, para que se regularize a situação no âmbito jurídico.

Sim. A pensão alimentícia tem o objetivo de prestar alimentos à pessoa que não tem condições de prover seu próprio sustento. A simples maioridade (18 anos) não gera a presunção de que a pessoa já consegue se sustentar sozinha e, desde que ela demonstre a sua necessidade (por exemplo, por estar cursando universidade), poderá ser fixada uma pensão alimentícia.

Sim. Isso acontecerá por meio de um processo chamado “Revisional de pensão alimentícia”, no qual se poderá discutir sobre o valor que está sendo pago, tanto para o seu aumento quanto para a sua diminuição.

A guarda dos filhos pode ser definida de comum acordo entre os pais, como normalmente acontece em casos de divórcio consensual. Porém, quando os pais estão em desacordo sobre com quem os filhos devem ficar, cabe ao juiz, junto com o Ministério Público, essa delicada decisão. A guarda dos filhos pode ser unilateral ou compartilhada. Vale ressaltar que a decisão da guarda não é definitiva e que o processo pode ser revisado a qualquer momento. Essa reavaliação pode ser solicitada quando se tenha um motivo que influencie no bem-estar da criança. 

Ainda tem dúvidas?

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